“A Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF) vem a público prestar esclarecimentos sobre exames periciais no material digital apreendido com os hackers envolvidos na Operação Spoofing.

1. Em nenhum momento o Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) n° 640/2021 – INC/DITEC/PF afirma que os dados contidos no material apreendido não são autênticos. O que o documento informa é não ter sido possível atestar a integridade ou a autenticidade. Sob o aspecto forense, essa afirmação não se confunde com a determinação de inautenticidade, no todo ou em parte, dos dados.

2. Em relação aos registros de “áudio e vídeo” o Laudo é claro ao afirmar que a autenticidade poderá ser avaliada por meio de exames específicos referentes à verificação de edição, identificação de locutor (da voz humana) e análise fotográfica. Esses exames envolvem outros métodos forenses, a cargo de outros serviços do Instituto Nacional de Criminalística (INC), que não foram solicitados pelo condutor da investigação.

3. Para definir a autenticidade dos dados de conversas contidos no material apreendido, o próprio Laudo esclarece que seria preciso:

a) Buscar características intrínsecas do arquivo questionado, dentre as quais assinaturas digitais e carimbos de tempo emitidos por autoridade certificadora ou resumos criptográficos eventualmente registrados em local considerado seguro e confiável; e

b) Confronto direto do conteúdo do arquivo questionado com o conteúdo do arquivo padrão (amostra do arquivo digital cuja procedência ou integridade possa ser atestada por meios independentes do material examinado) que, no presente caso, seriam constituídos por arquivos fornecidos diretamente por empresa responsável pelo armazenamento dos arquivos em nuvem ou dos arquivos com cópias armazenadas em sistemas governamentais.

4. A recuperação de dados diretamente dos equipamentos originais, observada a cadeia de custódia, é uma prática forense utilizada para auxiliar a verificação de autenticidade dos dados. Contudo, os materiais para essa finalidade não foram apresentados à perícia criminal, não tendo sido objetos de exame.

5. A verificação da não existência de algumas das características acima apresentadas ou a impossibilidade de se processarem determinados exames, notadamente em razão de não ser possível a obtenção/recuperação de certos elementos, não permite e nem autoriza livre interpretação quanto à conclusão por um resultado de autenticidade ou não dos dados.

6. A perícia criminal federal é responsável por analisar os vestígios de modo técnico e científico, com isenção e equidistância das partes e em consonância com os procedimentos de cadeia de custódia previstos pelo Código de Processo Penal (art. 158 e ss.), aplicáveis tanto para vestígios oriundos de locais de crime como também os arrecadados nas buscas e apreensões. Ainda, os peritos criminais atuam sem qualquer comprometimento com eventuais teses e/ou linhas investigativas referentes à condução da investigação.”

Marcos Camargo, presidente da Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF)