“A Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF) vem a público manifestar seu profundo estarrecimento em relação à forma equivocada, descompensada e mesmo agressiva com que o Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Minas Gerais (SINPEF/MG) e a Associação Brasileira dos Papiloscopistas Policiais Federais (ABRAPOL) se dirigiram a toda a categoria dos Peritos Criminais Federais do país.
Antes de mais nada — e até como observância ao dever de todo servidor público federal em ser leal às instituições a que servir, observar as normais legais e regulamentares e tratar com urbanidade as pessoas (art. 116 da Lei n.º 8.112/1990) — trata-se de um posicionamento que tanto se divorcia do tom adequado e capaz de caracterizar essa urbanidade que a lei exige quanto, ainda, busca, de maneira inacreditável e insensata, insuflar a animosidade e a conflagração entre integrantes de uma mesma instituição.
O resultado não poderia ser pior, senão o de desprestígio à excelência da própria Polícia Federal e, evidentemente, a completa deslealdade aos seus valores mais caros — circunstâncias definitivamente não toleradas pelos Peritos Criminais Federais, razão pela qual repelem, com veemência, a manifestação conjunta do SINPEF/MG e da ABRAPOL. Sem antes fazer a ressalva de que, diante da dignidade, do respeito e da competência que tão bem caracterizam homens e mulheres que integram a carreira policial não apenas em Minas Gerais, mas em todo o Brasil, esse posicionamento do SINPEF/MG e da ABRAPOL dificilmente lhes representa.
Fundamental também, em cumprimento ao dever de observância às normais legais, reavivar a lembrança de que os ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal são responsáveis pela direção de TODAS as atividades periciais no âmbito da Polícia Federal (art. 2º-D, caput, da Lei n.º 9.266/1996). Além disso, os Peritos Criminais Federais são os ÚNICOS com autonomia técnica, científica e funcional para desempenho dessas atividades, desdobramento natural do fato de serem também os ÚNICOS dos quais se exige, para ingresso na carreira, formação superior específica em determinadas áreas de ponta do conhecimento técnico científico (art. 2º-D, parágrafo único, da Lei n.º 9.266/1996 e art. 2º da Lei n.º 12.030/2009). Todas circunstâncias que posicionam sua qualificação acima de qualquer ilação ou suspeita.
Adentrando aos casos irrefletida e enviesadamente caracterizados, importante que a situação seja descrita de maneira completa e fiel aos fatos. Até porque o compromisso com a verdade é um dos valores supremos dos Peritos Criminais Federais, razão pela qual a legislação reconhece sua autonomia e, ainda, posiciona a observância de sua isenção à semelhança do que descreve em relação à própria magistratura (art. 280 do CPP).
O requerimento de perícia enviado à unidade de criminalística da SR/SP, mencionado na nota, solicita não apenas o exame de comparação de locutor, mas também o exame de comparação facial. Após a emissão dos respectivos laudos, os mecanismos de controle do Sistema Nacional de Criminalística da Polícia Federal identificaram prontamente a necessidade de revisão por parte do Instituto Nacional de Criminalística. A atuação desses mecanismos de controle, além da revisão realizada, evita desdobramentos indesejados, como falhas em reconhecimento facial. Assim, não apenas o mecanismo de controle se mostrou efetivo como o Instituto Nacional de Criminalística logrou êxito em apontar o suspeito da autoria dos fatos e, posteriormente, materializando tais conclusões no competente laudo de perícia criminal federal de comparação facial.
É evidente que algumas entidades de classe estão deliberadamente causando confusão entre o conceito de exame prosopográfico (termo usado na Instrução Normativa nº 144, mencionada na nota) e o exame de comparação ou reconhecimento facial. O entendimento aprovado pela Direção-Geral não apenas declara que inexiste um exame prosopográfico nos moldes defendidos pelos papiloscopistas, mas também enfatiza que não se trata de um procedimento equivalente ao exame de comparação ou reconhecimento facial. Fica claro que há uma tentativa velada de modificar a nomenclatura desse exame pericial, afirmando que é, na verdade, um exame prosopográfico, a fim de justificar sua realização pelos papiloscopistas, dado que a IN n.º 144 sequer menciona em seu texto a expressão “comparação facial” ou “reconhecimento facial”, mas tão somente “prosopografia”.
A atribuição dos Peritos Criminais Federais para a realização de exames de comparação ou reconhecimento facial, uma dentre as diversas modalidades de exame pericial, deriva de suas competências legais no âmbito da persecução penal, como já adiantado. A Corregedoria-Geral da Polícia Federal já se manifestou em várias ocasiões, inclusive com entendimento aprovado pelo Diretor-Geral, reafirmando que essa é uma atribuição específica do cargo de Perito Criminal Federal. Além disso, essa expertise se enquadra nas competências do Serviço de Perícias em Audiovisual e Eletrônicos do Instituto Nacional de Criminalística.
O exame de comparação facial tem sido realizado por Peritos Criminais Federais há pelo menos 40 anos e está expressamente previsto em normas do Sistema Nacional de Criminalística como um dos tipos de exames realizados pelas unidades técnico-científicas da Polícia Federal, onde os Peritos Criminais Federais estão lotados.
As iniciativas do Instituto Nacional de Criminalística, por meio da Academia Nacional de Polícia, para padronizar a doutrina de exames periciais de comparação facial no Brasil, incluindo as perícias oficiais de natureza criminal nos Estados e no Distrito Federal, são amplamente reconhecidas. Vários cursos de capacitação em exames periciais de comparação facial foram estabelecidos ao longo de mais de uma década, formando centenas de Peritos Criminais Federais nessa área do conhecimento.
O Instituto Nacional de Criminalística, representando a Polícia Federal, desempenha um papel pioneiro como membro do FISWG (Facial Identification Scientific Working Group), um grupo de trabalho científico composto por agências policiais, especialistas forenses e instituições de pesquisa científica de vários países, incluindo o FBI, Europol e NFI, entre outros. Esse grupo de trabalho é amplamente reconhecido internacionalmente como uma autoridade na definição de padrões, diretrizes e melhores práticas na área de comparação facial.
A doutrina desenvolvida pelos Peritos Criminais Federais ao longo dos anos está em conformidade com as recomendações desse grupo de trabalho. Inclusive, o Instituto Nacional de Criminalística assumiu a posição de vice-chair do subcomitê de sistemas de reconhecimento facial e captura de imagens do FISWG, eleito por unanimidade pelos demais membros para esta posição, em claro reconhecimento à capacidade técnica e colaborações para o avanço das atividades daquela entidade.
A criação do Centro Nacional de Ciências Forenses proporcionou ao Instituto Nacional de Criminalística um espaço dedicado à estruturação de um laboratório especializado em exames de comparação facial, bem como à realização de treinamentos e capacitações nessa área. Nesse ambiente, são conduzidas pesquisas e desenvolvimento de ferramentas computacionais voltadas para acompanhar a evolução das técnicas utilizadas nesses exames.
Como parte dessa abordagem, o Instituto Nacional de Criminalística desenvolveu um sistema automatizado de reconhecimento facial de código aberto, baseado em técnicas de aprendizado profundo, permitindo que o instituto esteja sempre na vanguarda das técnicas mais avançadas, sem depender de soluções comerciais de alto custo. Mesmo com um curto período de implementação, o sistema já demonstrou sua capacidade de fornecer de forma rápida e eficiente elementos de apoio às investigações, bem como auxiliar a perícia criminal nos exames de comparação facial. Além disso, o instituto tem colaborado com outras diretorias para aprimoramento de sistema de reconhecimento facial, incorporando os avanços alcançados por meio de pesquisa e inovação no ambiente da criminalística.
A mencionada palestra abordada na nota teve como objetivo principal justamente apresentar, de maneira técnica e informativa, esses avanços e as capacidades dos exames periciais de comparação facial realizados pelo Instituto Nacional de Criminalística, assim como as técnicas e ferramentas disponíveis para fornecer suporte às investigações conduzidas pela Polícia Federal, sem entrar em discussões corporativas ou de cunho classista.
Com base nos fatos apresentados e conscientes de que os Peritos Criminais Federais, mediante o Instituto Nacional de Criminalística, têm contribuído para o aprimoramento da produção de provas materiais em exames de comparação facial e outras biometrias há pelo menos 40 anos, a APCF repudia com a mais absoluta veemência o conteúdo da nota emitida pelo SINPEF/MG e pela ABRAPOL.
Trata-se de uma nota que contém informações infundadas e fantasiosas, promovendo desinformação sobre o assunto e, o que é ainda mais grave, descreditando publicamente integrantes da Polícia Federal, chegando ao ponto de caluniá-los ao atribuir indevidamente o cometimento de crime a esses profissionais — pessoas muito sérias e com uma admirável reputação no desempenho de suas atribuições. Por fim, e de maneira estarrecedora, insuflando a animosidade e o conflito entre integrantes de uma mesma instituição, algo que só tende a repercutir prejuízo à própria Polícia Federal, à sua credibilidade e, consequentemente, à sociedade brasileira como um todo, que confia no trabalho de excelência da instituição.
Firmes nessas razões, a Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF) assevera seu mais rotundo repúdio à nota conjunta publicada pelo SINPEF/MG e pela ABRAPOL, ciente de que não representa a seriedade, a competência e a dignidade que tão bem caracterizam os servidores policiais da Polícia Federal.”
Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF)