“A Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF) saúda a decisão tomada nesta 3ª feira (27/10) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o reconhecimento facial respeite o procedimento estabelecido pelo Art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), sob pena de se tornar prova ilegítima. Trata-se de um julgado que afasta interpretações equivocadas sobre a legislação penal e valoriza o Estado de Direito como condutores dos processos criminais.
Cabe aqui o reconhecimento ao trabalho de excelência feito pelo ministro Rogério Schietti, relator do caso na 6ª turma do STJ.
A decisão reforça a necessidade de cuidado na produção das provas e que o trabalho da perícia oficial, em que pese não seja objeto desse julgado, é uma ferramenta imprescindível.
É válido sempre salientar que as provas circunstanciais, como reconhecimento visual e depoimentos de delatores e de testemunhas, são instrumentos válidos, mas que devem ser usados junto com outros elementos.
A prova material, por outro lado, produzida pela perícia oficial, com base na ciência, isenta e equidistante das partes, é objetiva e desprovida dos elementos de subjetividade das provas circunstanciais. E, por isso, é priorizada pelo Código de Processo Penal como elemento probatório cuja ausência pode, inclusive, implicar em nulidades.”
Marcos Camargo, presidente da Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF)