“A Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais – APCF, cumprimentando o Supremo Tribunal Federal pelos debates de altíssimo nível estabelecidos no âmbito do julgamento das ADIs 2943, 3309 e 3318, em atenção às reflexões que foram colocadas acerca do trabalho pericial e da importância de sua independência e autonomia para uma persecução penal fundada nos direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição Federal, manifesta-se a título de acrescer elementos essenciais a esse imprescindível debate.

Independentemente do formato escolhido pelos entes federados, ou da atual situação da Perícia Oficial de Natureza Criminal, quer seja posicionando seus órgãos oficiais de perícia dentro da estrutura das polícias ou, de maneira diversa e mais adequada, como órgãos desvinculados dessa estrutura, ainda é preciso o urgente reconhecimento e amparo Constitucional, pois o norte da atividade pericial será sempre atuar, no âmbito de suas atribuições, com independência e autonomia, livres nesse exercício, de toda ingerência ou coação de autoridades, quaisquer que elas sejam, baseada no rigor e método científico e fundamentadas nas diretrizes legais inegociáveis, em especial a nossa Carta Magna.

Nesse contexto, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH, em sua Recomendação nº 03/2024, a Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA), que já condenou o Brasil, o Resolutivo 16 (Rel. Mérito nº 141/11) e o próprio Conselho Nacional de Justiça – CNJ, reiteram a demanda específica para que os governos promovam mecanismos para uma perícia independente.

Trata-se de uma característica imprescindível ao trabalho pericial, a qual, encontra fundamento na Lei n.º 12.030/2009, que garante a autonomia técnica, científica e funcional aos Peritos Oficiais para o exercício de suas atividades — autonomia essa também garantida pela Lei n.º 13.047/2014, contundente quanto à garantia dos Peritos Criminais da Polícia Federal para o exercício de suas atividades, que, no entanto, precisa ser melhor aplicada, por meio de otimização processual, procedimental, além de melhor adequação na aplicação recursos humanos e logísticos, pois a estrutura hoje não atende diretamente ao Ministério Público.

Garantir que a perícia seja realizada de maneira independente, com o devido rigor técnico-científico e livre de ingerências externas, para além de constituir-se como um verdadeiro direito fundamental à prova, significa preservar, em suma, o próprio direito constitucional à ampla defesa (art. 5º,LV). Razão pela qual se mostra tão importante, nos termos da discussão estabelecida pelo STF, assegurar a independência e a autonomia dos órgãos oficiais de perícias, de forma a impedir que haja ascendência funcional de qualquer autoridade sobre os Peritos Oficiais e que possam servir e atender diretamente as requisições que forem apresentadas, independente de quem às emita, posicionando a perícia como efetiva função essencial à justiça e garantindo a produção qualificada da prova, isenta e equidistante das partes. Assim a sociedade espera e confia.”

Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF)