O que é Perícia Criminal?

    A perícia criminal é atividade típica de Estado, de natureza técnico-científica, prevista no Código de Processo Penal, destinada à análise de vestígios materiais relacionados à prática de infrações penais, sendo indispensável para a elucidação dos crimes.

    Art. 158 do Código de Processo Penal. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo suprir-lhe a confissão do acusado.

    A atividade é exercida pelo perito oficial, responsável pela produção da prova material, consubstanciada em laudo pericial, após a adequada identificação, preservação, coleta, processamento, análise e interpretação dos vestígios, sempre dentro dos limites estabelecidos pela ciência.

    Art. 159 do Código de Processo Penal. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

    Art. 160 do Código de Processo Penal. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem e responderão aos quesitos formulados.

    A Lei nº 12.030/2009, que dispõe sobre as perícias oficiais, estabelece quem são os peritos oficiais de natureza criminal, a saber: peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas.

    Art. 5º da Lei nº 12.030/2009: “(…) são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas (…).”

    Os peritos criminais desenvolvem suas atribuições mediante requisições provenientes de autoridades competentes, no interesse de procedimentos pré-processuais (inquéritos policiais) e processuais (processos judiciais) de natureza criminal.

    Em razão da natureza da atividade pericial, aplica-se aos peritos, no que couber, o mesmo regime de suspeição previsto para os magistrados.

    Art. 280 do Código de Processo Penal. É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.