Art. 1º – O presente Código dispõe sobre os princípios éticos que devem nortear o exercício das prerrogativas do associado da APCF, dos seus direitos e deveres sociais, dentro dos limites do bom senso, da decência e do respeito.
Art. 2º – Ética é o conjunto de juízos de valor referentes à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem, quer seja relativamente à determinada sociedade, quer seja de modo absoluto.
Art. 3º – Para o associado da APCF, Ética é a conduta social capaz de gerar efeitos positivos na Entidade e em sua essência comunitária, no relacionamento com seus pares ou com membros da sociedade.
Art. 4º – São preceitos éticos do associado da APCF, dentre outros;
I – dignidade funcional e pessoal;
II – respeito aos direitos individuais e coletivos;
III – consciência e zelo profissional;
IV – desprendimento e altruísmo;
V – independência intelectual e profissional;
VI – solidariedade;
VII – estima pessoal;
VIII – probidade; e
IX – lealdade.
Art. 5º – São deveres éticos do associado da APCF, dentre outros;
I – conduzir-se com absoluta dignidade na vida profissional ou social, demonstrando respeito pelo cargo que ocupa, qualquer que seja o seu nível hierárquico, e profundo apreço e fidalguia em suas relações interpessoais;
II – ter sempre presente que os direitos individuais e coletivos são os limites que orientam a conduta humana;
III – demonstrar elevado nível de consciência e zelo profissional;
IV – haver-se com desprendimento e altruísmo, que são formas abnegadas de se dedicar aos seus afazeres, sem permitir que desejos pessoais ou corporativos se sobreponham aos interesses de todos;
V – exercer sua atividade profissional com independência, fundamentada na liberdade de investigação e na dignidade da pessoa humana, livre de pressões ou influências;
VI – pautar seus atos por rígidos princípios morais, de modo a adquirir o respeito, a estima e a admiração dos seus colegas, das partes e de todas as pessoas com quem se relacionar;
VII – desenvolver a auto-estima, cuidando sempre para que a corrupção moral ou afetiva não deforme o seu caráter;
VIII – atender bem as pessoas que lhe procuram, seja profissional ou particularmente, orientando-as sempre de acordo com os ditames legais, sem perder de vista o julgamento de sua própria consciência;
IX – manifestar a sua solidariedade com os movimentos que considerar justos e enquanto assim permanecerem, em defesa da classe ou de seus interesses coletivos, desde que não contrariem a sua própria consciência;
X – abster-se, sempre, de manifestar opiniões que possam ser traduzidas como preconceito religioso, racial, político ou social;
XI – tratar com urbanidade os subordinados, sem abrir mão de sua autoridade;
XII – desempenhar, com zelo e probidade, os encargos que lhe forem cometidos pelos Dirigentes da APCF;
XIII – solicitar dispensa de função de confiança que eventualmente ocupe, tão logo se positive incompatibilidade com as orientações superiores, cuidando para que o interesse social ou funcional não seja prejudicado com sua ação;
XIV – ser leal e solidário com seus colegas, contribuindo para a harmonia da classe e defesa dos interesses comuns;
XV – prestar ao colega associado, sempre que possível, assistência de qualquer ordem ou natureza no que for de direito e de justiça;
XVI – evitar comentários ou referências prejudiciais ao convívio dos integrantes da classe;
XVII – prestar seu concurso moral, intelectual ou material em favor do êxito das campanhas promovidas pela classe;
XVIII – interessar-se pelo bem público;
XIX – interessar-se pelo fiel cumprimento dos preceitos morais, constitucionais e legais que regem a vida das instituições e a conduta dos povos, não emprestando seu apoio moral, intelectual ou material a nenhuma ação que possa comprometer os superiores interesses nacionais e;
XX – tomar por norma, na vida pública e particular, o trabalho, a solidariedade, a tolerância e a racionalidade, não esquecendo que os valores legítimos e eternos são incompatíveis com a mentira, por ser a verdade um imperativo na vida de qualquer pessoa.
Art. 6º – A crítica a colegas não deverá ser feita em público ou em presença de pessoas estranhas à classe.
Art. 7º – O associado da APCF deverá evitar as seguintes condutas, por serem consideradas antiéticas.
I – delegar suas atribuições privativas;
II – assinar documentos elaborados por terceiros ou vice-versa, que possam comprometer a dignidade da classe;
III – pronunciar-se sobre assuntos que estejam sob responsabilidade de outro colega, a não ser a pedido deste;
IV – reclamar para si ou deixar-se atribuir o mérito de trabalhos e estudos realizados por outro(s) perito(s) ou quaisquer outros profissionais;
V – comentar, fora do círculo da classe, atitudes ou ações infelizes de seus colegas;
VI – criticar o exercício de atividade de outras profissões;
VII – criticar publicamente o órgão de classe, não sendo defeso fazê-lo em reunião do mesmo ou por documento classificado;
VIII – deixar de agir por ter receio de desagradar a quem quer que seja, ou incorrer em impopularidade, no cumprimento de seu dever;
IX – valer-se de mandato eletivo ou função administrativa na APCF em proveito próprio ou para auferir vantagem ilícita;
X – referir-se, em público, de forma desrespeitosa ou depreciativa a autoridade constituída;
XI – deixar de atender a solicitações ou convocações para instrução de processo ético e;
XII – infringir qualquer dos dispositivos contidos no Estatuto ou neste Código de Ética.
Art. 8º – Ao tomar conhecimento de qualquer infração às normas que regem a vida da APCF, o Conselho de Ética adotará, de imediato, as providências definidas no Estatuto.
Art. 9º – A competência originária para julgamento dos processos instruídos pelo Conselho de Ética pertence à Diretoria Executiva.
Art. 10º – O Conselho de Ética deliberará:
a – “ de ofício”;
b – em conseqüência de representação de:
1 – autoridade constituída;
2 – qualquer dos associados;
3 – pessoa estranha ao quadro, interessada no caso.
Parágrafo único – O Conselho de Ética somente acolherá a representação que estiver devidamente assinada pelo interessado ou seu representante legal e instruída com, pelo menos, indícios alusivos ao alegado.
Art. 11º – As infrações às normas do Código de Ética estão sujeitas às seguintes penalidades;
I – advertência;
II – suspensão;
III – perda de mandato e;
IV – exclusão do quadro social.
§ 1º – O Conselho de Ética, ao propor à Diretoria Executiva a penalidade que julgar cabível, levará em conta o dano que a falta vier a causar à Entidade, ao seu quadro social como um todo ou ao associado em particular.
§ 2º – As penalidades serão aplicadas sempre por escrito.
Art. 12º – Quando houver dúvida em torno de questões de ética não contempladas no Estatuto ou neste Código, o Conselho de Ética, antes de iniciar as investigações, submeterá o assunto à Diretoria Executiva, que, em reunião reservada, decidirá pela realização da investigação.
Art. 13º – Este código entra em vigor na data de sua publicação em órgão de divulgação da APCF.
Brasília, 25 de março de 2008.
Aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada no período de 25 de março de 2008.
Octavio Brandão Caldas Netto
Presidente da APCF (2007 – 2010)