A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 4 de setembro último, começou o julgamento de um recurso em habeas corpus que poderá resultar na absolvição de pessoa condenada por estupro e roubo que não cometeu, caso ocorrido em maio de 2008 na cidade de Lajeado/RS. O réu, que sempre negou a autoria dos delitos, foi condenado com base no reconhecimento pessoal mantido em juízo por uma das vítimas, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) referendado a condenação, a despeito da existência de exame de DNA solicitado pela defesa antes do encerramento da instrução, que já sinalizava à inocência do acusado. Houve somente a redução da pena de 13 anos e 9 meses para 11 anos e 6 meses, sendo que mais de 9 anos já foram cumpridos até o momento.
Em novembro de 2011, o Instituto Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul (IGP/RS) no primeiro caso conclusivo em que utilizado o Sistema CODIS – Combined DNA Index System, software utilizado à solução de casos criminais em mais de 40 países, mediante o cruzamento de dados inseridos em Bancos de Perfis Genéticos e vestígios encontrados em cenas de crimes, chegou à conclusão de que o sangue encontrado sobre a cama onde teria ocorrido o estupro pertencia, em realidade, ao corréu que havia vendido os bens subtraídos das vítimas a terceiros, acusado apenas pelo roubo, supostamente por vigiar a empreitada criminosa do lado de fora da casa, visto não ter sido reconhecido pelas vítimas, conforme narrativa trazida no aditamento à denúncia.
Começou, então, uma verdadeira batalha jurídica para a afastar a injusta e estigmatizante condenação da pessoa errada. Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que acabou não sendo conhecido, e posteriormente revisão criminal, na qual houve o deferimento de liminar pela relatora, Des. Genacéia da Silva Alberton, para que o condenado aguardasse a decisão de mérito em prisão domiciliar. A expectativa de reversão da condenação teve seu primeiro revés, no entanto, quando o 3º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou improcedente a revisão criminal, restando vencida a relatora, cujo voto era pela absolvição de Israel diante da prova nova surgida.
O caso, que já tinha ganho a capa de jornal de grande circulação no Sul do País, conhecido no meio jurídico e científico como “Caso Israel”, acabou ganhando novos capítulos, por verdadeira obra do acaso, após reunião do Comitê Gestor da Rede Integrada do Banco Nacional de Perfis Genéticos, junto ao Ministério da Justiça. Peritos Criminais de diversas regiões do Brasil, em contato com o Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul, que representava o Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais na oportunidade, pediram-lhe informações sobre o rumoroso caso, considerado inédito no Brasil e de suma importância para o fortalecimento de métodos científicos de investigação criminal.
Não tendo sequer conhecimento da existência do caso, o referido Defensor Público, signatário do presente artigo, após diligências, soube que a Defensoria Pública havia atuado no feito, tanto no processo de conhecimento, que foi acompanhado pelo colega Tiago Rodrigo dos Santos, como perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na revisão criminal subscrita pela Dra. Maria de Fátima, ex-Defensora Pública-Geral. Enviadas cópias da revisão criminal para a representação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul junto aos Tribunais Superiores, cuja decisão já havia transitado em julgado, optou-se pela impetração de habeas corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça.
No referido habeas corpus, sabida a impossibilidade de exame aprofundado de provas, postulou-se somente a revaloração da prova examinada na revisão criminal, com a sustentada prevalência da prova pericial em relação ao reconhecimento pessoal procedido pela vítima, ressaltando-se que a existência de sangue de outra pessoa na cena do crime na qual somente uma pessoa, segundo a própria vítima, teria estado, tornava imperativa a procedência da revisão criminal. Além da tese principal, invocou-se também tese subsidiária, de nulidade do julgamento da revisão criminal por cerceamento de defesa, por ausência de intimação do advogado que patrocinava os interesses de Israel à época. O Ministério Público Federal, em brilhante parecer de lavra da Dra. Célia Regina de Souza Delgado, após esclarecimentos obtidos junto ao IGP-RS, era no sentido da concessão da ordem, para absolver Israel, bem como, subsidiariamente, para anular o julgamento.
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o voto do ministro Néfi Cordeiro, entendeu que seria necessário o exame aprofundado de provas à absolvição postulada, mas anulou o julgamento da revisão criminal, determinando sua renovação. A defesa, inconformada com o não acolhimento do pedido principal, que seria a imediata a absolvição de Israel mediante revaloração da prova, nos termos sustentado na impetração e encampado pelo Parquet Federal, interpôs recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal, reiterando o pedido absolutório. Postulada liminar, para suspender o curso da revisão criminal, ou, subsidiariamente, que Israel aguardasse solto até a solução final do habeas corpus, os pedidos foram indeferidos pelo ministro Marco Aurélio, relator, sobretudo porque restabelecida a prisão domiciliar, em sede de embargos de declaração, pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça, em julgamento que teve grande repercussão na imprensa escrita e televisiva, acabou mantendo a improcedência da revisão criminal, apenas o Des. Ícaro de Bem Osório mudando o voto em relação ao julgamento anterior. Se no primeiro julgamento foram levantadas dúvidas sobre a eficácia da prova técnica apresentada, no segundo finalmente foi reconhecida a infalibilidade do exame de DNA, que colocava o corréu na cena do crime, mas a condenação novamente foi mantida com base no reconhecimento pessoal procedido pela vítima. A tese de que a prova nova excluía Israel da cena do crime, embora a própria vítima sempre tenha afirmado que apenas uma pessoa tenha-lhe violentado, mais uma vez foi refutada, chegando-se a cogitar que o corréu poderia ter entrado na casa em momento em que as vítimas lá não estavam e que, se fosse sêmen na cama ao invés de sangue, o resultado da revisão criminal poderia ser outro.
A defesa, justamente para ilustrar que subsistia o interesse no julgamento do recurso ordinário, juntou aos autos do recurso ordinário o novo acórdão da revisão criminal, destacando que os fundamentos apresentados no julgamento renovado, a despeito de eventuais reforços argumentativos, não prejudicavam a pretensão absolutória deduzida, pois a manutenção da condenação teve por base, assim como na decisão anulada, a prevalência do reconhecimento pessoal procedido pela vítima em detrimento de prova científica que apontava a autoria dos delitos para outra pessoa.
O ministro Marco Aurélio, no julgamento do recurso ordinário que teve início no dia 04.09.2018, não apenas entendeu inexistir óbice ao exame do mérito recursal, como apresentou irretocável voto pelo provimento do recurso, para absolver Israel das condenações que haviam sido mantidas pelo Tribunal de Justiça. Foi admitido, tal como sustentado pela defesa na impetração, a possibilidade de revaloração de provas para dar prevalência à prova científica.
Segundo dados do Innocence Project, 72% das condenações desconstituídas por testes de DNA foram embasadas em reconhecimentos pessoais equivocados1. No Caso de Israel, a conclusão do laudo subscrito pelas Trícia Cristine Kommers Albunquerque e Cecília Helena Fricke Matte, Peritas do IGP-RS, foi de que existe a possibilidade de 1 em 115.912.824.903.556.000.000 (cento e quinze quintilhões, novecentos e doze quadrilhões, oitocentos e vinte e quatro trilhões, novecentos e três bilhões e quinhentos e cinquenta e seis milhões) de que outro homem (não relacionado geneticamente à J. L.S2) possa, ao acaso, ter o mesmo perfil genético do obtido no tecido da colcha.
Embora o art. 226 do CPP descreva cautelas a serem adotadas pelas autoridades na condução de reconhecimentos pessoais, dentre as quais merece destaque a previsão de que a pessoa submetida a reconhecimento seja colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tenham qualquer semelhança, justamente para que o reconhecimento seja feito minimizando-se induzimentos, é de se lamentar que a inobservância de tal procedimento, tido como mera recomendação pelo Tribunais, não gere a nulidade do ato.
O presente caso teve ingredientes que sugerem indução, uma vez que a própria vítima afirmou a jornalistas, referindo-se ao reconhecimento procedido da fase policial, quando uma única pessoa foi-lhe apresentada para ser reconhecida, “reconheci, minha mãe reconheceu e também outra menina, que afirmou que ele praticava assaltos”, arrematando, “espero não ter me enganado no reconhecimento”3. Causa estranheza maior o fato de que Israel nunca teve acusação por assalto.
Não se pode nem se pretende culpar a vítima por falso reconhecimento, pois, como bem observado no parecer ministerial acima mencionado, “a ofendida, mesmo de forma involuntária, pode-se deixar induzir pelas circunstâncias que envolvem o reconhecimento e, tomada pela vontade de encontrar o culpado pela violência sofrida, se enganar no reconhecimento do agressor”.
Um longo caminho foi percorrido até aqui, faltando talvez muito pouco para que o Poder Judiciário finalmente reconheça o erro judiciário no Caso Israel, mas surgiu um novo obstáculo no julgamento interrompido pelo pedido de vista da ministra Rosa Weber, depois do voto divergente lançado pelo ministro Roberto Barroso, que entendeu estar prejudicada a impetração, voto ainda não disponível. Segundo notícia veiculada na página eletrônica do Supremo Tribunal Federal em 04.09.2018,“o ministro verificou que houve um segundo pedido de revisão criminal no TJRS que foi julgado improcedente, ‘sem nenhuma imputação de cerceamento de defesa’, e que a nova revisão criminal“teria sido ajuizada na pendência do deste habeas corpus”. Em suma, “por essas razões o ministro julgou prejudicado o RHC, tendo em vista a superveniência do julgamento da segunda revisão criminal a qual, conforme o ministro, ‘foi ajuizada na pendência desse HC’ ”.
Com todas as vênias, cumpre situar que o voto do Min. Roberto Barroso, considerando prejudicada a impetração, por perda de objeto em razão do novo julgamento ocorrido no TJRS, parte da equivocada premissa que este tenha sido resultante de nova revisão criminal.
Em realidade, houve apenas a renovação do julgamento na única revisão criminal em discussão, por conta da parcial concessão da ordem pelo STJ, novo julgamento que sequer ocorreria se tivesse sido concedida, sem a necessidade do presente recurso ordinário, a ordem pleiteada. Uma vez provido o recurso, o segundo julgamento, a rigor, sequer deve subsistir no plano da existência. Perda de objeto haveria, vale ressaltar, apenas e tão somente se o TJRS tivesse absolvido Israel no novo julgamento realizado.
Tanto é assim que, num hipotético caso de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, por condenação envolvendo um furto de pequeno valor mantida em Tribunal Estadual, sendo alegada a atipicidade do fato pela incidência do princípio da insignificância, bem como a existência de vício na intimação das partes para sessão de julgamento, se concedida a ordem em parte pela referida Corte Superior, apenas para anular julgamento, isso obviamente não impediria que o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, mantida a condenação no julgamento renovado, declarasse a sustentada atipicidade da conduta.
O reconhecimento da perda de objeto no caso em exame, postergando-se para eventual nova demanda o enfrentamento de questão que pode prontamente ser enfrentada na presente impetração, além de significar verdadeira negativa de jurisdição, evidentemente fomenta o aumento da sobrecarga de trabalho do Poder Judiciário.
Não há razão que justifique o prolongamento no tempo de situação em que cabalmente comprovado um erro judiciário. Espera-se que o Supremo Tribunal Federal não perca a oportunidade, inédita no País, de reversão, com base na utilização de exames de DNA, da condenação de pessoa inocente. O tempo voa, tomara não se perca mais essa chance!